7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/74


Artigo 70.o

Sem prejuízo dos artigos 258.o, 259.o e 260.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objetiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.